segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Teoria Geral do Processo - soluções de conflito - contrato social - missão do Estado - acesso ao Judiciário - meios de solução de conflitos - princípios - estrutura organizacional - requisitos da petição inicial - contraditar testemunhas - devido processo legal - princípio da isonomia - princípio da fundamentação e motivação das decisões - princípio da persuasão racional


TEORIA GERAL DO PROCESSO

Teoria é o conjunto de princípios fundamentais que procura explicar um ramo da ciência. Vem do grego "theoria".

SOLUÇÕES DE CONFLITO (desenvolve-se em espiral)
1. Acordo
2. Auto-composição
3. Desistência de uma parte

Há DIREITOS DISPONÍVEIS - Você faz deles o que você quiser.

Violência psicológica pode subjugar pessoas.
O Conflito se caracteriza em sociedades onde há um mínimo de liberdade.

Valor subjetivo: buquê de flores que a sua filha deu à sua mãe. Tendem a aumentar de valor, sempre.

Coisas de valores finitos geram conflitos.

A religião é usada para dizimar conflitos (exceto durante as Cruzadas).

Qual é o modelo de solução de conflito adequado?

Grécia: CONTRATO SOCIAL (idéia de Estado)
Trazer: CÓDIGOS E CONSTITUIÇÃO.

O Estado não pode abrir mão dos objetivos estatuídos na sua missão na Carta Constitucional.

MISSÃO DO ESTADO:
Criar direitos.
Consolidar direitos.
Atribuir direitos.

O computador é seu? Por causa do direito de propriedade.

PRETENSÃO RESISTIDA (LIDE). Quem resolve? O Estado Júdice.

Acesso ao Judiciário:

Conflitos:
individuais
coletivos
difusos, ex: ar, água

Característica primordial da jurisdição: SUBSTITUIR A VONTADE DAS PARTES.

Se não há prova da negativa, não há conflito. 
Acesso à jurisdição: as pessoas têm direito.

TGP:
É o conjunto de conceitos sistematizados que servem ao jurista como instrumento para conhecer e estudar a base teórica dos institutos processuais dos diversos ramos das ciências jurídicas.


MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
Autotutela
Jurisdição
    - desistência
    - composição
    - transação

PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO: Significa DOUTRINA, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros sistemas.
     Fontes das normas e das regras, num sistema de retro-alimentação.

 Dignidade não está atrelada a bens materiais.

DOIS PRINCÍPIOS COLIDINDO, maximeze-os, o que trouxer mais benefícios é o princípio a ser adotado.

Salário impenhorável.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE (CPC)
art. 134 e 135 CPC:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento se se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa;é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

. 135. Reputa-se fundada a suspeiçãoo de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


art. 95 CF/88:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


Qual o motivo? Estabelecer confiança nas decisões judiciais.
Imparcialidade do juiz = garantia para o jurisdicionado.

TRIBUNAL DE EXCEÇÃO: CF art. 15, XXXVII
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e

Numa base militar (ex, Guantánamo) não há direitos civis.

Assista: O Tribunal de Nuremberg



PRINCÍPIO DA ISONOMIA

CF/88 art. 5o:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;   
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção



CPC art. 9o. e art. 125

Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Igualdade material de instrumentos, profissionais, etc.

É a igualdade processual : igualdade de tratamento.

inicial                                                     instrução          alegações finais
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               citação  ...

Praticar ambos, o contraditório e a ampla defesa.


PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:

CF 88 art. 5o. inciso LV: 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

CONTRADITÓRIO: Direito de se opor mediante os recursos a ele inerentes.

CERCEAMENTO DE DEFESA: Juiz deixar de ouvir uma testemunha relevante (virou cláusula pétrea).

Pode a parte acusada requerer no inquérito a produção de provas?
O inquérito é inquisitório, mas o contraditório se dá no processo judicial; pois o inquérito é apenas um procedimento.

DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquilo que está escrito.

CPC art. 282 - Requisitos da petição inicial ( é a receita de bolo)

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu

DEVIDO PROCESSO LEGAL: Se tem recursos possíveis ainda no TJ ou STJ, não pode seguir para o STF antes do esgotamento dos recursos.

A prova, sendo relevante, não se pode indeferir.


CONTRADITAR TESTEMUNHAS

Art. 400 CPC:
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados
    

Art. 414 CPC :
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
� 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, parágrafo 4o.


A testemunha não pode mentir. Para que não tenha vícios. Instruir as testemunhas para dizer a verdade. São provas rígidas.

Princípios são normas informadoras e estruturantes de um determinado sistema jurídico, são vetores de interpretação, aos quais as demais normas devem extrair seu significado e fundamentação.



PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES:

CF 88 art. 93 inciso X

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;  

SENTENÇA
- Relatório
- Fundamentação ( se não tiver a decisão é nula)
- Dispositivos

CPC art. 59 e 60 - FIXAÇÃO DA PENA:
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a açãoo, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

CPC art. 165 e 458 - TODA DECISÃO É FUNDAMENTADA:
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.


Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

O relatório conterá as principais do processo.

A decisão é feita para ser lida fora do processo.

Processo eletrônico / digital.




PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL




PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:





PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:



PRINCÍPIO DO IMPULSO PROCESSUAL:



PRINCÍPIO DA ORALIDADE:



PRINCÍPIO DA DOCUMENTALIDADE:



PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:



PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DOS TRIBUNAIS VELAREM PELA JURISDIÇÃO DOS SEUS PROCESSOS:


PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:



PRINCÍPIO DA LEALDADE:




PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS PROVAS:



PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO:






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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:

































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